O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a Lei Maria da Penha passa a proteger mulheres em situação de violência de gênero mesmo quando não há vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto com o agressor. O julgamento, por sua vez, ocorreu nesta quarta-feira (19). Assim sendo, a partir de agora, a motivação da violência — e não o eventual vínculo com o agressor — é o critério central para a concessão das medidas protetivas de urgência.
Análise imediata do pedido
Os ministros também decidiram que, em situações de risco imediato, o juiz não poderá alegar incompetência para deixar de analisar o pedido de proteção. Mesmo que o magistrado considere que o caso não pertence ao seu juízo, ele deve avaliar a urgência antes de qualquer encaminhamento. O objetivo, portanto, é evitar que a vítima fique desprotegida por questões formais.
O ministro Cristiano Zanin destacou que, independentemente da competência para decidir sobre o pedido, o juiz que receber o pedido deve avaliá-lo quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima. Em outras palavras, “O que não pode ocorrer é o juiz, ao receber um pedido de medida protetiva, mesmo que lhe pareça não ser de sua competência, simplesmente declinar e deixar que o dano ou a violência ocorra”, afirmou.
Com essa diretriz, o STF reforça que a burocracia não pode servir de obstáculo à proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade. Nesse contexto, a decisão vale enquanto se identifica o juízo competente e amplia o alcance da Lei Maria da Penha.
Vínculo deixa de ser condição para proteção
Com efeito, o critério da motivação, em vez do vínculo, amplia o alcance da norma a contextos que antes ficavam fora da lei. Nesse sentido, o ministro Fachin afirmou: “Creio que a proteção convencional não se exaure na existência de vínculo doméstico ou afetivo… Toda mulher tem direito à vida livre de violência na esfera pública e privada”. A declaração, portanto, indica que a violência de gênero pode ocorrer em diferentes ambientes, não apenas no espaço doméstico ou em relações íntimas.
Esse entendimento também considera que mulheres podem ser alvo de perseguição por pessoas sem qualquer laço familiar ou afetivo, mas motivada por uma suposta relação ou por outras formas de violência de gênero. Dessa forma, a lei passa a alcançar situações como a de uma vítima que sofre ameaças de um vizinho. O fato de não haver vínculo formal deixa de ser impeditivo para a concessão de medidas protetivas.
A decisão, nesse ponto, acompanha uma leitura mais ampla da proteção à mulher. Ou seja, não é preciso que a vítima comprove ser companheira, parente ou ex-parceira do agressor para buscar ajuda na Justiça. Basta demonstrar que a violência tem relação com o fato de ser mulher. A mudança, portanto, altera o ponto de partida da análise judicial.
Dados sobre perseguição
Durante a sessão, o ministro Alexandre de Moraes citou dados do 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em 2025. Os dados, por exemplo, apontam que, em 2024, mais de 95 mil mulheres foram vítimas de perseguição (stalking), não necessariamente por alguém com quem tinham uma relação íntima. Sobretudo, o número reforça a relevância de a lei alcançar casos sem vínculo, pois muitas situações de stalking envolvem agentes sem qualquer relação formal com a vítima.
Contexto do caso
A estatística, por sua vez, ajuda a contextualizar o caso concreto que deu origem à decisão do STF. Nesse contexto, os ministros analisaram o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713. O caso envolve uma mulher que teria sido vítima de perseguição e ameaças de morte supostamente praticadas por um vizinho, que acreditava manter um relacionamento amoroso com ela. O vizinho não tinha vínculo doméstico ou familiar, mas a motivação da violência era de gênero.
Ao relacionar os dados e o caso, a Corte evidencia que a falta de vínculo não significa ausência de risco. Com efeito, a perseguição pode ocorrer justamente em contextos em que o agressor não aceita o fim de uma relação imaginária ou desenvolve obsessão. Nesses cenários, portanto, a resposta protetiva precisa ser ágil, o que justifica o novo entendimento.
Teses fixadas pela Corte
Nesse sentido, ao final do julgamento, a Corte fixou teses sobre a aplicação da medida.
Violência política de gênero
Uma delas estabelece que a proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral. Dessa forma, a Justiça Eleitoral pode ser acionada para conceder medidas protetivas em casos de violência política contra a mulher.
Medidas protetivas por autoridades policiais
Outra tese diz respeito à atuação de delegados de polícia ou agentes policiais. Nessa linha, ficou definido que cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher. Isso, consequentemente, amplia as vias de acesso à proteção em momentos de emergência, sem depender exclusivamente da análise judicial.
Em resumo, essas definições, em conjunto, indicam uma nova etapa na implementação da Lei Maria da Penha. Ao reforçar que a motivação é o que importa e que a urgência deve ser analisada sem entraves formais, o STF busca dar efetividade à proteção da mulher em diferentes situações. O desdobramento prático, contudo, dependerá da aplicação dos novos parâmetros pelos juízes e demais agentes públicos.
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